Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
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