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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 801 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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