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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 791 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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