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Carreira Pública

LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO IX – DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 640 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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