Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DAS EXCEÇÕES
Art. 96 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial