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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO VI – DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 279 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III os analfabetos e os menores de 21 anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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