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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO X – DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 665 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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