Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO II – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial