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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 324 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

I aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

II em caso de prisão civil ou militar;.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

III (revogado);.

Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)..

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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