Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:.
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
I aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;.
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
II em caso de prisão civil ou militar;.
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
III (revogado);.
Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011
IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011