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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 288 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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