Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial