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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção II – Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 415 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I provada a inexistência do fato;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

II provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

III o fato não constituir infração penal;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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