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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 341 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

I regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

II deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

III descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

IV resistir injustificadamente a ordem judicial;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

V praticar nova infração penal dolosa..

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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