Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 350 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso..

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

Parágrafo único Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código..

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos