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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO X – DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 657 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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