Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial