Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO II – DAS INTIMAÇÕES
Art. 371 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial