Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção XV – Da Ata dos Trabalhos
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial