Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 763 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial