Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I está cometendo a infração penal;
II acaba de cometê-la;
III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.