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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO II – DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 302 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I está cometendo a infração penal;

II acaba de cometê-la;

III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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