Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994
Parágrafo único O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994