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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 798-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

I que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

II nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

III nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Parágrafo único Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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