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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 192 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

I ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

II ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

III ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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