Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.