Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV representar acerca da prisão preventiva.