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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV representar acerca da prisão preventiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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