Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
I
Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011revogado
II (revogado)..
Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011