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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO III – DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 692 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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