Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO V – DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Parágrafo único
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial