Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
I (revogado);.
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
II (revogado)..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital..
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 2º (VETADO).
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 3º (VETADO).
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código..
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008