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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 363 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado..

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

I (revogado);.

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

II (revogado)..

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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