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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 670 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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