Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL
Art. 42 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial