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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO II – DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 686 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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