Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial