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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 23 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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