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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III os processos da competência da Justiça Militar;

IV os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V os processos por crimes de imprensa.

Vide ADPF nº 130

Parágrafo único Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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