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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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