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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO XII – DA SENTENÇA

Art. 382 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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