Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 772 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial