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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 772 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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