Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I que não receber a denúncia ou a queixa;
II que concluir pela incompetência do juízo;
III que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV que pronunciar o réu;
V que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI
VII que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII que decidir o incidente de falsidade;
XIX que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII que revogar a medida de segurança;
XXIII que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.