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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO II – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I que não receber a denúncia ou a queixa;

II que concluir pela incompetência do juízo;

III que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV que pronunciar o réu;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

V que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989

VI

Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008

VII que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII que decidir o incidente de falsidade;

XIX que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII que revogar a medida de segurança;

XXIII que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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