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LIVRO V – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO III – DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 788 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III ter passado em julgado;

IV estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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