Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III ter passado em julgado;
IV estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.