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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL

Art. 67 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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