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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DAS EXCEÇÕES

Art. 106 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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