Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
§ 1º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 2º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008