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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 366 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

§ 1º.

Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 2º.

Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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