Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção I – Da Acusação e da Instrução Preliminar
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
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