Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação..
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença..
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008