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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-F do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

Parágrafo único Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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