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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-B do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

I receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

III zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

IV ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

VI prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

VIII prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

IX determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

X requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XI decidir sobre os requerimentos de:

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

c) busca e apreensão domiciliar;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

d) acesso a informações sigilosas;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XII julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XIII determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XIV decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

XV assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XVI deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XVII decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XVIII outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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