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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 795 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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