Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial