Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-A do Código de Processo PenalJuiz das Garantias

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa