Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO IV – DA CONFISSÃO
Art. 198 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial