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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção IX – Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I marido e mulher;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

II ascendente e descendente;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

III sogro e genro ou nora;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

IV irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

V tio e sobrinho;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

VI padrasto, madrasta ou enteado.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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