Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I marido e mulher;
II ascendente e descendente;
III sogro e genro ou nora;
IV irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V tio e sobrinho;
VI padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.